- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo 0000617-23.2021.5.17.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM O OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO COM O MUNICÍPIO E TERCEIRIZAÇÃO. DIFERENÇA. O reconhecimento de terceirização tendo como fundamento parceria na formação de consórcio constituído exclusivamente para participar de licitação e firmar contrato de prestação de serviços de transporte público perante o ente municipal aparentemente contraria o diploma normativo que disciplina o instituto. Agravo e Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei n° 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para a qual foi criado e, nesse sentido, registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei n° 6.404/76 que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade" . 2. A Corte Regional, no entanto, firmou entendimento no sentido de que " conquanto o Consórcio seja composto por empresas com personalidade jurídicas distintas, essa entidade como um todo se beneficiou do labor do reclamante, já que a empregadora deste colocou sua mão de obra à disposição do Consórcio, que assim se usufruiu da força de trabalho”. 3. O caso dos autos, entretanto, não retrata intermediação de mão-de-obra ou terceirização, sendo inaplicável o item IV da Súmula 331 do TST. 4. O consórcio de empresas foi constituído apenas e exclusivamente para firmar contrato de transporte público urbano com o Município, ou seja, era temporário e com objetivo certo e definido, com responsabilidade restrita às obrigações contratuais assumidas perante o ente municipal. 5. Cada empresa que integrou o consórcio estava cumprindo sua atividade-fim, que não era a intermediação de mão-de-obra, e responde individualmente pelas obrigações trabalhistas de seus próprios empregados, não sendo possível repassá-las para as demais empresas consorciadas, tampouco para o consórcio. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000617-23.2021.5.17.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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