JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000518-71.2020.5.02.0363

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000518-71.2020.5.02.0363, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O acórdão regional trouxe as informações relevantes e suficientes para a solução do litígio, ainda que tenha chegado à conclusão diversa da que pretendia o recorrente, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei n° 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para a qual foi criado e, nesse sentido, registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei n° 6.404/76 que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade" . 2. No caso dos autos o consórcio de empresas foi constituído apenas e exclusivamente para firmar contrato de transporte público urbano com o Município, ou seja, era temporário e com objetivo certo e definido. 3. A ordem jurídica não agasalha o reconhecimento de grupo econômico em decorrência de participação em consórcio de empresas criada para fim contratual específico, de modo que a inclusão do agravante no polo passivo da execução desafia o princípio da legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000518-71.2020.5.02.0363. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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