- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-43.2024.5.13.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE FUNCIONÁRIOS CIVIS PÚBLICOS ESTADUAIS. NATUREZA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema de Repercussão Geral n.º 1.143), firmou tese segundo a qual “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Na fundamentação do voto do Ministro Relator, nos termos do qual foi julgado o processo, registrou-se que, embora o vínculo com o Poder Público fosse de natureza celetista, “a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho”. O caso concreto do processo em que se fixou o precedente tratava do cálculo do adicional por tempo de serviço de empregados públicos previsto em lei estadual. 2. No presente caso, discute-se a incidência de reajuste legal sobre parcela que possui natureza salarial. Desse modo, trata-se de pretensão relativa a um direito trabalhista e não há falar em aplicação da tese do Tema de Repercussão Geral n.º 1.143 do STF para a finalidade de reconhecer a competência da Justiça Comum. Transcendência Jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. ENTE POLÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 114 do CPC prevê a obrigatoriedade do litisconsórcio nas hipóteses previstas em lei e nos casos em que a natureza da relação jurídica controvertida condicione a eficácia da decisão à integração de específicos sujeitos à relação jurídico-processual. 2. No caso dos autos, a Reclamada não apontou nenhum dispositivo legal que amparasse a pretensão de reconhecimento do litisconsórcio. Além disso, a condição de empresa pública estadual dependente dos recursos financeiros do ente político a que vinculada não afasta sua autonomia administrativa e a existência de patrimônio próprio, que demarcam a ausência de comunhão de direitos relacionados ao objeto da controvérsia entre o ente político e a Reclamada. Jurisprudência do TST. 3. Acórdão regional alinhado com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Ausência de transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Regional negou seguimento ao Recurso de Revista com base na ausência de transcrição do trecho do acórdão impugnado para fins de prequestionamento do tema em referência, em inobservância ao teor do art. 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. Contudo, ao cotejar as razões recursais com a decisão denegatória, constato que a Reclamada não impugnou de forma específica seu único fundamento – qual seja, a falta de adequada transcrição. Ao contrário, limitou-se a reiterar as razões recursais, sem aludir em qualquer momento a como demonstrou o prequestionamento no Recurso de Revista. 2. Nesse contexto, o Agravo de Instrumento se encontra desfundamentado, pois a Reclamada deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão regional para negar prosseguimento ao Recurso. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula n.° 422, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Regional negou seguimento ao Recurso de Revista com base na inaplicabilidade da Súmula n.º 37, do STF, ao caso dos autos. Contudo, ao cotejar as razões recursais com a decisão denegatória, constato que a Reclamada não impugnou o mencionado fundamento. Limitou-se a afirmar que o prequestionamento do tópico foi demonstrado nos autos, como previsto no art. 896, § 1.º-A, da CLT – uma consideração totalmente estranha ao teor da decisão denegatória, que não abordou o prequestionamento no tópico do reajuste salarial. 2. Nesse contexto, o Agravo de Instrumento se encontra desfundamentado, pois a Reclamada deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão regional para negar prosseguimento ao Recurso. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula n.° 422, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000551-43.2024.5.13.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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