JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010330-79.2024.5.15.0064

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 0010330-79.2024.5.15.0064, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1288440 (Tema 1.143), firmou a tese de que "a Justiça Comum é competente para processar e julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem verbas de natureza administrativa" . No presente caso, o regional foi claro ao afirmar que o reclamante busca o pagamento de diferenças salariais com fundamento no Plano de Cargos e Salários instituído pela própria empregadora. E, assim sendo, depreende-se que se trata de demanda com natureza trabalhista, fundada na relação de emprego entre as partes, enquadrando-se no conceito de "ações oriundas da relação de trabalho", conforme previsto no artigo 114, I, da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ; Não se aplica ao caso, portanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143, uma vez que a pretensão da parte autora está diretamente ligada ao vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente ao pleito de progressões salariais com base no art. 461 da CLT. Neste contexto, não há falar em competência da Justiça Comum, pois a controvérsia não envolve interpretação de norma de natureza administrativa, tampouco versa sobre direito estatutário ou submetido a regime jurídico próprio da Administração Pública. Trata-se, ao contrário, de matéria típica da relação de emprego celetista, de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010330-79.2024.5.15.0064. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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