JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000741-61.2022.5.09.0012

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000741-61.2022.5.09.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMISSÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. INÉRCIA DA EMPREGADA EM COMUNICAR O ESTADO GESTACIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 244 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 399, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto, o acórdão recorrido parte da premissa fática da incontroversa gravidez da Reclamante no curso do contrato de trabalho firmado com a Reclamada. Por outro lado, deixa de reconhecer o direito da Empregada à indenização, sob o pretexto de que “a inércia da autora em informar o réu acerca da gestação obstou a possibilidade deste cumprir com o seu dever legal de respeitar a manutenção no emprego da gestante, resultando em manifesto abuso de direito, já que pretende tão somente a indenização do período”. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o desconhecimento do empregador acerca do estado gravídico não afasta o direito à indenização relativa à estabilidade provisória; e, após o período de estabilidade, a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade" (Súmula nº 244, II). 3 - Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 399 dispõe expressamente que a eventual demora da empregada em ajuizar a ação trabalhista não configura abuso de direito, ao contrário do que restou consignado no acórdão regional. 4 - Nesse contexto, nota-se que o acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência uníssona e pacífica desta Corte, no sentido de que a garantia constitucional estabelecida no inciso II, “b”, do art. 10 do ADCT confere à gestante, após o período de estabilidade, o direito ao recebimento dos salários e demais direitos correspondentes a esse período, independentemente do conhecimento do empregador acerca do estado gravídico. Ademais, a demora em ajuizar a ação trabalhista visando à percepção das referidas verbas não enseja abuso do exercício do direito de ação por parte da Empregada. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000741-61.2022.5.09.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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