- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 0001004-75.2017.5.20.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória da gestante com fulcro na ausência do pedido de reintegração, o que, para a Corte Regional, implica em abuso de direito. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a dispensa sem justa causa da empregada gestante durante o período a que faria jus à estabilidade provisória, acarreta, por si só, a garantia à indenização substitutiva. Nesse aspecto, ainda que a empregada gestante não postule a reintegração no emprego, mas pleiteie apenas a indenização substitutiva, estará ela abarcada pelo manto protetivo constitucional, não estando configurado o abuso de direito. II. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante estava grávida no momento da dispensa sem justa causa. III. Assim, a decisão regional está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, sendo, pois, devida a indenização substitutiva do período decorrente da garantia provisória de emprego. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001004-75.2017.5.20.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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