- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000194-63.2020.5.19.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. O reclamante tem por pretensão a responsabilização solidária da Eletrobrás com a primeira reclamada, “durante o período em que administrou as empresas do grupo econômico, acrescendo-se do prazo de 02 anos após a sua efetiva retirada, nos moldes descrito no art. 10-A da CLT”. Apesar dos argumentos do reclamante, renovados em recurso de revista, o TRT entendeu não ter ficado comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, a justificar o acolhimento da pretensão recursal. A aferição das alegações recursais - no sentido da existência de grupo de grupo econômico - requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das alegações do reclamante relativas ao recebimento de horas extras, com base na jornada de trabalho indicada na exordial, o TRT manteve a sentença que, apesar de considerar inválidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, não entendeu crível a jornada de trabalho que o empregado alegou ter exercido. Em razão disso, com base na robusta prova dos autos, o juiz, em sentença mantida no ponto pelo Tribunal de origem, arbitrou a jornada de trabalho e, com base nela e no entendimento de que as horas extras prestadas ao final do expediente foram comprovadamente pagas, condenou a reclamada em horas extras, em termos que o reclamante não concorda e por isso apresenta recurso de revista. A aferição das alegações recursais – no sentido de que prestou horas extras que não foram devidamente remuneradas pela reclamada, além das identificadas pelo Tribunal a quo - requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante tem por pretensão a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, “em face da infração do disposto no art. 71 e art. 74, bem como da OJ 307, do C. TST, diante da comprovação de gozo inferior a uma hora”. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois o autor deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . ANUÊNIOS. TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, o reclamante apenas argumenta, sucintamente, possuir direito às PLRs de 2018 e 2019, além da PLR proporcional de 2020, “vez que durante todo o pacto contratual, teve intensa participação nos lucros auferidos pela reclamada em sua atividade econômica”. Contudo, extrai-se do acórdão regional os seguintes fundamentos decisórios que não foram rebatidos pelo recorrente: “ No que concerne ao PLR do ano de 2018, a reclamada está embasada a não pagar em razão da norma coletiva [...] no que diz respeito ao PLR de 2019, foi comprovado seu pagamento ”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000194-63.2020.5.19.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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