JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000904-17.2017.5.21.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000904-17.2017.5.21.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO – CONSÓRCIO MONTADOR BELO MONTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST a arguição de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. Não se examina a transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista. A transcendência somente é pressuposto de admissibilidade de tema alegado no RR. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO MÉRITO DO TEMA ALEGADO PELA PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO, ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, QUE DEMONSTRA SOMENTE TESE DO TRT A RESPEITO DA QUESTÃO PROCESSUAL DA LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O reclamado sustenta que “estando a realidade fática entre ambas reclamadas fora da situação prevista no artigo 2°, §2° da CLT, não há o que se falar em responsabilidade solidária” e que “na relação entre reclamadas, não havia qualquer tipo de situação que caracterizasse a existência de grupo econômico”. A tese central no recurso de revista diz respeito à inexistência de grupo econômico e da ausência de responsabilidade solidária entre as reclamadas. Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma da impossibilidade de declaração da ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. Do trecho transcrito pela parte nas razões de recurso de revista, verifica-se que o Regional concluiu que “o ordenamento jurídico não confere autorização para que a reclamada principal possa pleitear a declaração de ilegitimidade passiva da Norte Energia S/A, tampouco para que possa pleitear a improcedência da reclamação em prol desta última empresa.”. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Nas razões recursais, o reclamado alega que “ os holerites mensais demonstram o correto pagamento das horas laboradas, incluindo horas extras e adicionais noturnos, tais que forma tempestivamente anotadas e quitadas.” Da análise do trecho do acórdão recorrido, indicado pela parte no recurso de revista, verifica-se que o TRT de origem, baseando seu convencimento na apreciação efetiva dos elementos de prova constantes dos autos, notadamente da análise dos contracheques, concluiu que “ que a empregadora não integrava o adicional noturno na base de cálculo das horas extras”. Firmado esse panorama, é possível concluir que o acolhimento da pretensão recursal do reclamado para reformar o entendimento perfilhado pelo TRT de origem encontra óbice no enunciado de súmula nº 126 do TST, porquanto imprescindível, para tanto, incursão aprofundada nos elementos de prova constantes dos autos. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso concreto, verifica-se que a parte transcreve tão somente a parte dispositiva do acórdão regional, sendo, portanto, insuficiente para demonstrar a questão controvertida posta nos autos. Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica sob a ótica alegada pela reclamada nas razões do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A reclamada sustenta que o reclamante não preencheu os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. O reclamado sustenta que “o acordo de compensação de horas entabulado entre as partes, não pode ser reputado como inválido , eis que não se vislumbra qualquer irregularidade”. Extrai-se da decisão recorrida que o TRT verificou haver a prestação de horas extras habituais de maneira a descaracterizar o acordo de compensação de jornada. O acórdão recorrido está conforme a Súmula n. 85, IV, do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, que dispõe que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUITAÇÃO DA PLR. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DO RECLAMADO. A recorrente defende que “ incumbia ao recorrido a comprovação da existência das diferenças da PLR que alega fazer jus”. No caso dos autos, o TRT registrou no acórdão que “ao alegar fato extintivo do direito à PLR, a saber, quitação (...), o ônus da prova incumbia ao reclamado ”. Desse modo, nota-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe ao empregador o ônus de demonstrar fato extintivo do seu direito, qual seja, no caso concreto, a quitação a título de participação nos lucros e resultados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – CONSÓRCIO MONTADOR BELO MONTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do TST. A recorrente alega que “o artigo 477, §6°, b da CLT, com sua redação vigente à época, utilizava como fato sujeito ao prazo previsto o fator “pagamento”.”. No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, considerando que houve atraso na homologação do TRCT. O entendimento do Regional diverge da jurisprudência pacífica desta Corte Superior fixada na tese fixada no Tema 186 da Tabela de IRR: "O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT." Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NORTE ENERGIA S.A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A recorrente alega que “comprovou ter se tratado de contrato de empreitada, firmado com a primeira reclamada” e que “há provas cabais de ter se tratado apenas de empreitada, por obra certa, bem como da idoneidade da 1ª Reclamada a época da contratação”. O TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse sentido, o Regional registrou no acórdão que “no caso concreto, não há contrato de empreitada de construção civil, mas contrato de prestação de serviços , intitulado "contrato para a prestação dos serviços de montagem eletromecânica dos equipamentos e sistemas eletromecânicos e apoio ao comissionamento da usina hidrelétrica Belo Monte por preço global e prazo determinado". A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ da leitura do objeto contratual, verifica-se que a única atividade de construção civil diz respeito ao canteiro de montagem e à infraestrutura de moradia respectiva, para os empregados do Consórcio Montador, ou seja, estrutura de apoio para a prestação dos serviços de montagem, este sim o propósito principal do contrato”. Firmado esse panorama, é possível concluir que o acolhimento da pretensão recursal da reclamada para reformar o entendimento perfilhado pelo TRT de origem encontra óbice no enunciado de súmula nº 126 do TST, porquanto imprescindível, para tanto, incursão aprofundada nos elementos de prova constantes dos autos. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000904-17.2017.5.21.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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