JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011878-05.2015.5.01.0078

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011878-05.2015.5.01.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A análise Regional do recurso ordinário explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Regional se manifestou expressamente quanto às comissões indeferidas, bem como no tocante ao debate acerca de quem era o ônus da prova. Consignou que “ a prova do fato constitutivo do direito postulado, conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbe a quem alega. No caso, o reclamante não se desonerou do ônus que lhe incumbia de comprovar a existência de incorreção no pagamento das comissões recebidas. ” Portanto, não houve omissão, mas adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Inviável o provimento do apelo patronal no aspecto. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de comissões pela montagem de móveis. A análise do conjunto probatório revela que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A ausência de intimação específica para a reclamada apresentar documentos, o depoimento das testemunhas e a admissão do reclamante sobre o acesso aos valores das montagens dos movéis corroboram a improcedência do seu pedido. Desse modo, decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PAGAMENTO DE LANCHES E JANTARES LABORADOS NOS SÁBADOS. ACORDO COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, indeferiu o pedido de fornecimento de lanches e jantar, considerando a ausência de impugnação específica quanto à declaração de trabalho externo e impossibilidade de controle de jornada. A pretensão recursal, que visa o reexame da matéria fática, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda a revisão da prova em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de assédio moral, considerando a inexistência de condutas abusivas e reiteradas do empregador. A pretensão recursal, que visa a condenação, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a decisão originária, e fundamentou a decisão em dois pontos principais: primeiro, o reclamante não impugnou os fundamentos da decisão dos embargos de declaração, que indicavam a ausência de pedido original de participação nos lucros, focando-se em diferenças de comissões e horas extras, e segundo, não foi apresentado pedido de participação nos lucros, proporcional ao ano da rescisão, caracterizando inovação na lide. Além disso, a decisão ressalta que não houve embasamento legal ou convencional para a integração das horas extras no cálculo da participação nos lucros, parcela calculada com base nos lucros da empresa. O reclamante sustenta que não restou comprovado nos autos o pagamento da rubrica PLR quando de sua dispensa imotivada. Diz que a referida parcela era prevista em norma interna da ré e que o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito era da reclamada, do qual não se desincumbiu, pois sequer trouxe aos autos a norma interna que trata da mencionada participação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Argumenta o autor que o pedido referente à multa do artigo 477, §8º, da CLT é baseado no fato de que não foi observado o prazo para a homologação e entrega das guias TRCT e Comunicado de Dispensa. A decisão regional, com base na interpretação do art. 477 da CLT, entendeu que a multa prevista no §8º do referido artigo só é aplicável em caso de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal. Concluiu que, como o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, não há que se falar em aplicação da multa, mesmo que a homologação tenha ocorrido fora do prazo ou tenham sido constatadas diferenças em juízo. A decisão ressalta que a legislação não prevê sanção para a homologação tardia ou para a existência de diferenças nas verbas rescisórias, desde que o pagamento tenha sido efetuado tempestivamente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PELO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca de honorários advocatícios por perdas e danos foi objeto de debate pelo Tribunal Pleno desta Corte, consoante Tema 3 da Tabela de Incidentes de recurso de revista repetitivo. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Asssim, em demanda proposta em 31/12/2015, inaplicáveis as alterações impostas pela Lei 13.467/2017. No caso, há incidência da Lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329 do TST (então vigentes). A decisão está em consonância com o citado Tema 3 da tabela de IRRRs, no qual o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho firmou a compreensão de serem indevidos honorários advocatícios à título de reparação por danos materiais causados às partes litigantes em razões de emprego, "nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70" . Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011878-05.2015.5.01.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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