- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000714-59.2022.5.06.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que houve cerceamento do direito de defesa da reclamante, uma vez que o Juízo de primeiro grau encerrou a instrução processual sem apreciar adequadamente o pedido de produção de prova testemunhal. O TRT pontuou que “o despacho de ID faa7715, que determinou a intimação das partes para especificar as provas que desejam produzir, não foi claro e não fixou sanção em caso de ausência de manifestação, bem assim tendo em vista que na primeira oportunidade para se manifestar, a parte consignou a sua irresignação com a decisão, requerendo a produção de prova testemunhal, entendo que o Juízo do 1º Grau não poderia ter encerrado a instrução processual sem que houvesse produção de prova nesse sentido”. Diante desse contexto, o Tribunal entendeu que o encerramento da fase instrutória sem a realização da prova requerida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), da razoabilidade e da busca pela verdade real. Assim, foi declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e nova apreciação da causa. A controvérsia gira em torno de possível contratação fraudulenta por intermédio de cooperativa, sendo necessária a apuração de elementos fáticos indispensáveis à verificação dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Assim, embora seja possível admitir uma interpretação evolutiva do referido verbete, não se pode ampliar seu alcance a ponto de permitir recurso imediato contra decisão que apenas viabiliza a coleta de prova essencial para a formação do convencimento judicial, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional. A partir desses fundamentos, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A leitura atenta do acórdão regional revela que foi acolhida a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, com a consequente determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho para a produção de prova testemunhal. Trata-se, contudo, de decisão de natureza interlocutória, uma vez que não exaure a prestação jurisdicional. Conforme a praxe processual trabalhista, essa decisão somente poderá ser objeto de recurso de revista após a prolação de novo acórdão pelo Tribunal Regional, que, em segunda instância, reapreciará o mérito da demanda à luz da prova testemunhal a ser produzida. Nessa nova oportunidade, poderá a parte reclamada interpor recurso de revista, impugnando tanto o acórdão atual — que reconheceu o cerceamento de defesa — quanto o futuro acórdão que examinará o mérito da pretensão, sem que se configure preclusão. Dessa forma, é evidente a incidência da Súmula 214 do TST ao presente caso. Sob o viés do critério político para a transcendência, a decisão regional está inclusive em harmonia com sólido entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000714-59.2022.5.06.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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