- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002952-66.2013.5.02.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Verifica-se que, de fato, o agravo de instrumento é tempestivo, pois o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista foi publicado em 04/03/2020, a petição de agravo de instrumento foi protocolizada em 13/03/2020 perante o TRT, e o oitavo e último dia útil para interposição do referido apelo seria 16/03/2020. Agravo interno provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. PROVA DAS REAIS ATRIBUIÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte Regional constatou que " o contexto probatório evidencia o cumprimento de atividades meramente burocráticas, sem qualquer demonstração de existência de fidúcia diferenciada, de poder decisório ou de posição hierárquica diferenciada.” Correto, ainda, o TRT ao ressaltar que não é a nomenclatura do cargo ou a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário que tornam o empregado exercente de cargo de confiança. Não bastasse isso, o decisum a quo está em plena sintonia com a Súmula 102, I, do TST segundo a qual " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109 do TST no sentido de que o " bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.” Acrescente-se que não há no acórdão recorrido qualquer notícia acerca da existência de norma coletiva que pudesse prever a compensação das horas extras pela gratificação de função. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002952-66.2013.5.02.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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