- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000867-29.2015.5.10.0821, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. No presente caso, está delineado no acórdão regional que o reclamante na função de gerente de relacionamento não possuía fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários e realizava atividades eminentemente técnicas, razão pela qual o Regional manteve o seu enquadramento na hipótese do art. 224, “caput”, da CLT. 4. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. TABELAS SALARIAIS COM PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS E OITO HORAS PARA O CARGO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS DEFERIDAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, é possível extrair do acórdão regional que havia previsão de jornada de seis e oito horas para o cargo de gerente de atendimento, restando ausente apenas a comprovação da livre adesão à jornada de oito horas. Entretanto, tal fato é insuficiente para afastar a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1, pelo que não prospera a insurgência recursal quanto ao afastamento da determinação de compensação das horas extras deferidas, conforme julgados desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CEF. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1.1. No caso, o Regional ao rejeitar os embargos de declaração da reclamada limitou-se a enunciar que “não havia obrigação de especificação da base de cálculo das horas extras, visto que já fixadas na sentença recorrida”. 1.2. Nesse contexto, constata-se que o TRT não emitiu tese sobre a base de cálculo das horas extras deferidas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. BANCÁRIO. HORA EXTRA. DIVISOR. INOVAÇÃO RECURSAL. No caso, o Regional registrou que a matéria relativa ao divisor aplicável ao cálculo de horas extras não foi objeto de recurso ordinário por nenhuma das partes. Assim, constatado que a matéria foi levantada pela reclamada somente em embargos de declaração, resta patente a inovação recursal, razão pela qual ausente tese a respeito do divisor efetivamente adotado em sentença para o cálculo das aludidas horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000867-29.2015.5.10.0821. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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