JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010078-12.2017.5.15.0100

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010078-12.2017.5.15.0100, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A parte não impugna o fundamento do acórdão regional, mediante cotejo de teses, em desatendimento ao inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Isso porque o óbice processual detectado é relativo à ausência de fundamentação do recurso ordinário quanto ao tema da prescrição, sendo que o ora agravante, na revista, não teceu uma linha sequer acerca do referido fundamento exposto pelo Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL N.º 7.524/91. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o auxílio-alimentação pago diretamente pelo Estado de São Paulo aos empregados do reclamado, instituído pela Lei nº 7.524/91, com previsão de natureza indenizatória da parcela, afasta a possibilidade de atribuição de natureza jurídica diversa. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRÊMIO-INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei Estadual nº 8.975/1994, que instituiu a parcela "prêmio de incentivo", previu expressamente sua provisoriedade e não incorporação ao salário. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010078-12.2017.5.15.0100. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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