- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0011239-59.2017.5.15.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. INTEGRAÇÃO. LEI ESTADUAL 7.524/91 . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 241 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o auxílio-alimentação devido aos empregados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, pago diretamente pelo Estado de São Paulo, encontra previsão específica no art. 3° da Lei Estadual 7.524/1991 e possui natureza indenizatória, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. INTEGRAÇÃO. LEI ESTADUAL 7.524/91 . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 241 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A tese adotada pelo Regional mostra-se contrária à jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consolidada no sentido de que o auxílio-alimentação devido aos empregados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, pago diretamente pelo Estado de São Paulo, encontra previsão específica no art. 3º da Lei Estadual 7.524/1991, segundo o qual "o benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais". Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL 8.975/94. INTEGRAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento regional no sentido de reconhecer a natureza jurídica salarial do prêmio de incentivo (também denominada prêmio incentivo FUNDES), instituído pela Lei 8.975/1994 do Estado de São Paulo, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. LEI ESTADUAL 8.975/94. INTEGRAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência atual e pacífica desta Corte, o reclamado, na qualidade de ente público, está sujeito ao princípio da legalidade, razão pela qual devem ser estritamente observados os limites traçados na Lei Estadual 8.975/94, a qual estabelece a não incorporação do prêmio de incentivo aos vencimentos e salários, mesmo pago com habitualidade. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011239-59.2017.5.15.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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