JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011316-90.2015.5.03.0061

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011316-90.2015.5.03.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. DIFERENÇA SALARIAL. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada interpõe agravo de instrumento, olvidando-se de impugnar, de maneira objetiva e específica, o fundamento da decisão agravada, relativo aos temas “unicidade contratual”, “diferença salarial”, “multa convencional”, “horas extras” e “gratificação por tempo de serviço”. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista. É que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Sexta Turma entende que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A análise do Regional do recurso ordinário explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu, o Tribunal Regional concluiu, fundamentadamente, acerca da prova documental se evidenciava ou não a imprestabilidade dos diários de bordo. Ressaltou que “no entendimento deste Relator os documentos juntados pela reclamada se mostram fidedignos. Corrobora essa conclusão o depoimento pessoal do reclamante do processo 0010335-27.2016.5.03.0061 (Id 1ba5037 - Pág. 1), ajuizado contra a mesma reclamada, e cuja ata de audiência foi juntada aos autos por determinação da magistrada a quo (Id 735d4ab - Pág. 4). O autor daquele processo declarou ‘ que preenchia corretamente o início e o fim do trabalho no diário de bordo; (...) que não prestava serviço após ter registrado o horário de saída no diário de bordo’. Apresentando a reclamada controles de ponto com registros variáveis de jornada, opera-se em favor dela a presunção iuris tantum de sua veracidade, que somente pode ser afastada por prova convincente em contrário, o que não ocorreu no caso presente .” Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base na prova dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada durante todo o período contratual imprescrito e o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo interjornadas durante todo o período contratual imprescrito. Consignou que “ no entendimento deste Relator os documentos juntados pela reclamada se mostram fidedignos. Corrobora essa conclusão o depoimento pessoal do reclamante do processo 0010335-27.2016.5.03.0061 (Id 1ba5037 - Pág. 1), ajuizado contra a mesma reclamada, e cuja ata de audiência foi juntada aos autos por determinação da magistrada a quo (Id 735d4ab - Pág. 4). O autor daquele processo declarou ‘ que preenchia corretamente o início e o fim do trabalho no diário de bordo; (...) que não prestava serviço após ter registrado o horário de saída no diário de bordo’ . Apresentando a reclamada controles de ponto com registros variáveis de jornada, opera-se em favor dela a presunção iuris tantum de sua veracidade, que somente pode ser afastada por prova convincente em contrário, o que não ocorreu no caso presente .” É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011316-90.2015.5.03.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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