JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001842-56.2015.5.08.0126

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001842-56.2015.5.08.0126, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, o Tribunal indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e confirmou a validade dos turnos ininterruptos de revezamento e da alteração para o regime 7x7. Ratificou o que constou da sentença quanto ao fato de o autor ser “ integrante de categoria diferenciada, cuja jornada é fixada em lei, a qual desde logo autoriza o regime 12x36 (Lei 11. 901/2009)” concluindo “ laborou no período de 17/08/2010 a 01/12/2014 em turno de revezamento, [sendo]é possível a transmudação do regime para outros que possuam o mesmo efeito prático, a exemplo do "7x7" por meio de norma coletiva ”. Quanto à alegação de ilegitimidade do sindicato, verifica-se que o Regional atestou a regularidade da norma coletiva no aspecto, por integrar categoria diferenciada E as alegações quanto à ausência de análise dos temas integração do adicional de periculosidade nas horas de percurso e da adoção do divisor 180 não procedem, porquanto ambas as matérias foram examinadas de forma fundamentada no acórdão alusivo aos embargos declaratórios, embora em sentido contrário ao requerido pelo autor. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE PERCURSO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do autor de integração do adicional de periculosidade nas horas in itinere . O Regional concluiu indevido o pleito. Ressaltou que nas “ horas de percurso (in itinere) o obreiro não está exposto a risco ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, importando no seu pagamento em dobro, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Incialmente, cabe destacar que o Tribunal Regional não se manifestou quanto à existência de norma coletiva que preveja a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Nesse contexto, o presente caso não se amolda ao tema 1046 do STF. Quanto ao mérito, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, viola o art. 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando seu pagamento em dobro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001842-56.2015.5.08.0126. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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