- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001034-90.2016.5.09.0513, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal consignou que “o disposto na Súmula 330 do TST não retira do trabalhador o direito de exercer o seu direito de ação. Além disso, a quitação passada no instrumento de rescisão só alcança os valores constantes do documento rescisório, e não as parcelas (arts. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e 477, § 2º, da CLT), sendo possível a postulação de eventuais diferenças.” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Há entendimento nesta Corte no sentido de se admitir a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas, quando não há prestação habitual de horas extras. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão quanto à invalidade do acordo de compensação e do banco de horas, considerando os regimes inválidos. Verificou labor suplementar habitual e em dias de compensação, além da ausência de demonstrativos claros do banco de horas. Declarou inválido o regime de compensação semanal em casos de extrapolação da jornada e trabalho em dias de compensação, afastando a aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Invalidou também o banco de horas e, em consequência, reconheceu horas extras devidas, fundamentando-se na Súmula 85, V, do TST e Súmula 36 do TRT. Nesse diapasão, correta a decisão regional ao reconhecer a nulidade do regime de compensação e banco de horas praticado pela reclamada. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOS AUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional manteve a decisão que concluiu que o intervalo não era usufruído regularmente. Considerou que, apesar da pré-anotação nos cartões de ponto, o reclamante se desincumbiu do ônus de provar a não fruição, com base no depoimento testemunhal. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001034-90.2016.5.09.0513. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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