- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020402-85.2023.5.04.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do autor para declarar a invalidade dos regimes de compensação adotados – compensação semanal cumulado com banco de horas -, ampliando a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras a todo período contratual, ante a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação com extrapolação do limite de carga semanal previsto na própria Constituição Federal. Após examinar os controles de jornada e comprovantes de pagamento, consignou “ que houve a prestação de serviços além de 44h semanais, além do labor nos dias destinados à compensação, o que, por si só, invalida o regime, pois contraria o sentido da própria sistemática (...) No que tange ao banco de horas, adotado durante toda a contratualidade, entendo que também é inválido, pois, apesar da previsão em norma coletiva, não houve a adoção do rígido controle das horas trabalhadas, compensadas e devidas como extras.” Da forma como articuladas as teses recursais, o apelo obstaculizado encontra óbice na Súmula 126 do TST. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO INDIRETA. ARESTO INVÁLIDO. SÚMULA 337 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso quanto ao tema apenas traz em seu recurso de revista um único aresto para confronto. Ocorre que a reclamada não indicou a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual fora extraído o aresto, nos moldes da Súmula 337 do TST. Assim, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência da causa e da pretensão recursal de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020402-85.2023.5.04.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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