JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001061-15.2020.5.09.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001061-15.2020.5.09.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicabilidade de norma coletiva, por ser objeto do tema 1.046 do STF, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a incidência de norma coletiva de trabalho ao bancário. A convenção coletiva 2018/2020 do Banco do Brasil prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras trabalhadas a partir da 7ª e 8ª, quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados a partir de 1/12/2018. O entendimento até então pacificado nesta Corte, com base na Súmula 109, era de que a gratificação de função não podia ser deduzida do salário relativo às horas extras. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Desse modo, adequando a jurisprudência deste Tribunal com o entendimento vinculante do STF, deve ser reconhecida como válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao bancário. Decisão Regional em consonância com entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO RESTRITA ATÉ 11/11/2017. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 QUE REVOGOU O DISPOSITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Insurgência recursal contra o acórdão do TRT, no qual foi limitado o deferimento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário superou 30 minutos. Circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há condição alguma para a concessão de pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor. No entanto, a condenação da reclamada fica limitada à 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que revogou o art. 384 da CLT. Nos termos de decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001061-15.2020.5.09.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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