- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010670-63.2016.5.03.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esclareça-se que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. In casu , verifica-se que o reclamante foi admitido em 30/12/2007, mediante concurso público, para exercer o cargo de Técnico em Contabilidade, sob regime celetista, e dispensado sem justa causa em 01/03/2016. A comunicação de dispensa encaminhada ao autor registrou expressamente: “Comunicamos que V. Sa. foi colocado à disposição pelo RH da MGS, em razão de não haver nenhuma demanda para seu cargo, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes aos quais atualmente a MGS presta serviços, após sua devolução da SEE por extinção do posto de trabalho. Ressaltamos que a SEE não irá renovar o contrato de prestação de serviços celebrado com a MGS para os serviços de Técnico em Contabilidade, conforme ofício nº 44/2016, datado de 19 de fevereiro de 2016”. Na contestação, a reclamada sustentou que a dispensa se fez necessária para conter os prejuízos advindos da ruptura do contrato de prestação de serviços firmado com a tomadora, responsável pela utilização da mão de obra do reclamante. Não obstante, consta que foi oportunizado ao autor manifestar-se sobre a dispensa. Na ocasião, ele impugnou a justificativa apresentada, destacando que: “(...) a MGS acabou de realizar, em 29/11/2015, o concurso do edital 04/15 com vaga para técnico contabilidade, meu cargo, para Belo Horizonte e região metropolitana, o que demonstra que a alegação de falta de vagas para o meu cargo não é verdadeira.” Todavia, segundo o julgador de origem, tal argumento não chegou a ser efetivamente analisado pela empresa, tendo a dispensa se consumado no mesmo dia de sua manifestação, em 01/03/2016. Como se observa, conquanto a dispensa tenha sido motivada com base em suposta inexistência de vagas para o cargo de Técnico em Contabilidade em razão do término de contrato com a Secretaria de Estado da Educação, consta do acórdão que, meses antes de sua dispensa do autor, a reclamada havia realizado concurso público para o mesmo cargo, em Belo Horizonte e região metropolitana, fato que fragiliza a justificativa de ausência de postos de trabalho . Em outras palavras, não apenas a reclamada não comprovou de forma idônea os motivos invocados para a dispensa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010670-63.2016.5.03.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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