- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000847-27.2013.5.02.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO AMPLA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 152. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, reconhece-se a transcendência social da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a controvérsia está relacionada à pretensão de direitos fundamentais de índole social. No caso em análise, a controvérsia central reside na possibilidade de se aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 152 da repercussão geral – que reconhece a validade da quitação ampla e irrestrita decorrente da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada previsto em Acordo Coletivo de Trabalho –, mesmo quando esse Acordo Coletivo não foi formalmente juntado aos autos. Na hipótese dos autos, a Turma Regional decidiu que o PDV, ao qual aderiu o reclamante, é plenamente válido, não se encontrando eivado de qualquer vício. No entanto, quanto aos efeitos do ato, concluiu que “a criação das regras inerentes ao PDV contou com a expressiva participação do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, sendo resultado de extensas negociações, acompanhadas por toda a categoria, colimando em Acordo Coletivo de Trabalho”. Assim, reconheceu a quitação total das verbas trabalhistas e extinguiu o processo com resolução de mérito. Instado a se manifestar em sede de embargos declaratórios, o TRT registrou que “não se verifica a juntada do acordo coletivo que instituiu o plano de demissão voluntária com previsão de quitação ampla do contrato de trabalho, não tendo tal condição sido consignada no TRCT”. Embora o Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu o PDV não conste nos autos, o Tribunal Regional reconheceu a sua existência e validade, destacando que houve participação expressiva do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC na negociação do plano. Ademais, há nos autos documento intitulado “acordo sobre rescisão de contrato de trabalho”, assinado pelo empregado e pelo representante sindical, que expressamente faz referência ao Acordo Coletivo e contém cláusula de quitação ampla, total, irrevogável e irretratável de todos os direitos decorrentes da relação de emprego. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário nº RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. Observa-se que a Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos plano de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que conste do Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No caso, há registro no acórdão regional sobre o acordo coletivo dispondo acerca do Programa de Demissão Voluntária. A decisão Regional também está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IN 40. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000847-27.2013.5.02.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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