- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000565-22.2024.5.06.0004, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 152 DO STF. DISTINÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 270 DA SBDI-1 DO TST . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, reconhece-se a transcendência social da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a controvérsia está relacionada à pretensão de direitos fundamentais de índole social. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. Observa-se que a Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos plano de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que conste do Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral foi no sentido de que a "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso concreto, consoante premissa fática expressamente delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST) o PDV foi instituído por meio de lei municipal, sem a participação do sindicato da categoria profissional, inexistindo norma coletiva que previsse a referida quitação. Ressalta-se que, ainda que a empregadora seja uma autarquia, tal condição não elimina a exigência de negociação coletiva como requisito para a validade do Plano de Demissão Voluntária, sendo essa a premissa indispensável para que se possa reconhecer a quitação total do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC. Assim, inaplicável ao caso dos autos a tese firmada no Tema 152 da repercussão geral do STF, devendo prevalecer o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a quitação oriunda de transação extrajudicial em PDV limita-se às parcelas especificadas no recibo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000565-22.2024.5.06.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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