TST – Recurso de Revista 0001182-93.2012.5.09.0658, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS APÓS A JORNADA. No caso, o Regional consignou expressamente que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos controles de jornada, tampouco a sobrejornada alegada. Adotou tese expressa, portanto, acerca dos pontos ditos omitidos. Nessa senda, constata-se que o acórdão regional atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No caso em tela, a controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que possibilitou a redução do intervalo intrajornada, com o pagamento apenas do adicional de horas extras, antes da edição da Lei n. 13.467/2017 . Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . AVISO PRÉVIO. DISPENSA POR NORMA COLETIVA EM CASO DE CONTRATAÇÃO POR OUTRA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA O MESMO POSTO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. No presente caso, a Corte Regional consignou que, apesar da CCT 2012/2014 não ter sido anexada aos autos, a petição inicial reproduziu a cláusula 32ª, que isenta a empresa do pagamento de aviso prévio e indenização adicional quando o empregado é recontratado pela nova prestadora de serviços no mesmo posto. O aviso prévio assinado pelo autor confirma essa condição e menciona expressamente a dispensa do aviso prévio com base na cláusula 32 da CCT. Assim, o autor tinha ciência e concordou com a ausência de indenização ao assinar o documento de dispensa. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". O caso concreto trata de norma coletiva estabelecendo que no caso de término do contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, entre a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviço, esta ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio no caso de o reclamante ser contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto. Preconiza a Súmula 276 do TST, in verbis : “AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” Com efeito, o escopo do aviso prévio, conforme se infere do art. 488 da CLT, é “possibilitar à parte surpreendida com a ruptura ajustar-se à nova situação; no caso do trabalhador, procurar outro emprego” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito de Trabalho, 7ª ed., São Paulo: Ltr, 2008, p. 1.177). Nesse viés, penso que a finalidade do aviso prévio é atendida quando a cláusula normativa impõe à nova empresa a contratação dos trabalhadores que prestavam serviço à empresa anterior, nessa sucessão de terceirizações, como ocorrido no caso dos autos. Nesse caso, a decisão regional está em harmonia com o entendimento da Suprema Corte fixado no julgamento do Tema 1.046, porquanto, nos exatos termos do quadro fático delineado no acórdão, o direito pode ser regulamentado por norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que é válido o regime 12x36, desde que previsto em norma coletiva, conforme preconizava a então vigente Súmula 444, in verbis : "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". O entendimento do referido verbete sumular – atualmente cancelado, em razão do advento da Lei 13.467/2017 – decorria do fato de que o trabalho realizado no regime 12x36 extrapola o limite de dez horas diárias, estabelecido pelo art. 59 da CLT, o qual trata especificamente do acordo de prorrogação e compensação. Por esse motivo, a adoção do regime de 12x36, antes do início da vigência da aludida Lei, só podia ser efetuada mediante negociação coletiva nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. No caso concreto, o TRT registrou que as normas coletivas preveem a possibilidade de adoção da jornada de trabalho em regime de 12x36. Contudo, a tese do reclamante de que prestava horas extras habituais atrai o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional consignou que o reclamante cumpria regularmente a escala 12x36, sendo que eventuais dobras ou extrapolações não invalidam esse tipo de jornada , por serem esporádicas. Assim, considera-se válida a adoção do regime pela ré, não havendo fundamento para o pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal. Logo, ante as premissas fáticas consignadas pelo Regional e não passíveis de revolvimento por esta Corte Superior, a teor da Súmula 126, verifica-se que a decisão encontra-se em perfeita sintonia com Súmula 444 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. VALE-MERCADO. SÚMULA 126 DO TST. Na exordial, o autor alegou a nulidade da cláusula convencional que disciplinava a parcela “vale-mercado”, bem como o reconhecimento de sua natureza salarial – tendo sido esta última deferida em sentença. Nesse diapasão, rechaça-se a alegação de afronta ao art. 460 do CPC de 1973, pois a Corte Regional cingiu-se a analisar as provas dos autos e reformar a sentença que deferira a integração do “vale-mercado” ao salário do demandante, nos exatos termos pleiteados no recurso ordinário da reclamada. O TRT, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou: “Compulsando os recibos de pagamento de fls. 172 e seguintes, não vislumbro a ocorrência de qualquer pagamento, ao autor, a título de ‘vale-mercado’. Apenas o benefício ‘vale-alimentação’ era quitado ao trabalhador, e trata-se, por evidente, de benefício diverso. A própria CCT aplicável à categoria possui previsão de pagamento das duas parcelas, não se podendo considerar que sejam o mesmo benefício. Portanto, não tendo havido o pagamento de vale-mercado ao reclamante, não há falar na sua integração ao salário.” (destaque acrescido). Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS AO FINAL DA JORNADA. PROVA DIVIDIDA. O julgador regional, após analisar minuciosamente as provas coligidas aos autos, entendeu que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a sobrejornada realizada após o horário regular de trabalho. Essas ilações não são passíveis de revolvimento por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência torna inviável a análise das teses recursais de divergência jurisprudencial. Ademais, conforme as regras de distribuição do ônus probatório (art. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973, atual art. 373 do CPC), a prova que se encontra “dividida” prejudica a parte a quem incumbia o encargo processual de demonstrar a veracidade das alegações – no caso, o reclamante. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001182-93.2012.5.09.0658. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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