- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000650-06.2014.5.09.0673, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. O recurso de revista, quanto ao tema, está fundamentado apenas na alínea a do art. 896 da CLT. Contudo, não logra conhecimento por meio da divergência jurisprudencial colacionada, já que a tese do acórdão regional está assentada essencialmente no fato de que a reclamada não comprovou a intenção do autor de abandonar o emprego, ônus que lhe incumbia (Tema 278 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). No entanto, o único aresto trazido para o cotejo à fl. 1.144 não parte dessa premissa fática. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, fixa jornada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Permite, entretanto, que a empresa estabeleça jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. Nada obstante, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pode ser elastecido, por meio de norma coletiva, até o limite da jornada de oito horas, em razão do maior desgaste físico e psicológico que tal modalidade provoca no trabalhador. Inteligência da Súmula 423 do TST, então vigente à época dos fatos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). É bem verdade que após a decisão do STF sobreveio o cancelamento da citada Súmula 423, efetuado pelo Tribunal Pleno desta Corte, por perda de eficácia, ante a vigência da Lei 13.467/2017 (Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30/6/2025). No entanto, a tese jurídica prevista no verbete sumular constou expressamente na decisão daquela Corte Suprema para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento, desde que respeitado o limite constitucional de oito horas previsto no aludido inciso XIII do art. 7º da CF e na Súmula 423 do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional noticia a existência de acordo coletivo, prevendo a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos de oito horas diárias. No entanto, o TRT registrou que a jornada diária era seguidamente prorrogada, havendo o pagamento de horas extras habituais. Nesse contexto, constata-se que o limite anteriormente referido de oito horas diárias era habitualmente extrapolado. É de se acrescentar que o entendimento desta Corte é que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Por fim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido da inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST em razão do “habitual excesso da jornada de trabalho (pelo cumprimento de jornadas excessivamente elastecidas)” e do fato de não ser, na situação dos autos, semanal a compensação não revela contrariedade ao referido verbete sumular Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. FRACIONAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Verifica-se que o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O trecho transcrito pelo recorrente em seu recurso de revista não satisfaz os requisitos dispostos no mencionado dispositivo, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Desse modo, está evidente que o recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere à questão de fundo tratada no recurso de revista . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADAS. A matéria já se encontra pacificada nesta Corte no sentido de que se aplicam à inobservância do intervalo interjornadas os mesmos efeitos relacionados às horas extraordinárias e intervalo intrajornada, analogamente ao art. 71, § 4º, da CLT. Esta é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 e da Súmula nº 437, item III, do TST (atualmente canceladas por perda de eficácia, ante a vigência da Lei 13.467/2017 - Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30/6/2025). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000650-06.2014.5.09.0673. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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