JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010426-95.2020.5.03.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010426-95.2020.5.03.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA Nº 61 DA TABELA DE IRR DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA Nº 61 DA TABELA DE IRR DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao entendimento de que a atribuição de transporte de valores, por si só, não enseja a reparação pretendida, salvo se comprovado o dano efetivo, mormente porque a reclamada não é estabelecimento bancário/financeiro e não restou constatado que o reclamante tenha sido vítima de assalto. Essa conclusão, contudo, não se coaduna com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema nº 61, no sentido de que “ O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador .”. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010426-95.2020.5.03.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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