- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0002864-93.2014.5.02.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DIREITA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 39. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o início da contagem do referido prazo está condicionado ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT e do artigo 2º da IN 41 do TST, o que não ocorreu na hipótese. 3. Eventual violação do artigo 5º, II, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (S. 636/STF). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002864-93.2014.5.02.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.