JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001064-63.2017.5.02.0321

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001064-63.2017.5.02.0321, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema relativo à prescrição intercorrente no processo do trabalho encontra-se afetado em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, circunstância que evidencia a transcendência jurídica da matéria. Com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A na CLT, disciplinando a incidência da prescrição intercorrente no curso da execução, a qual se configura quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial pelo prazo de dois anos. Nos termos do art. 2º da IN/TST nº 41/2018, a fluência do prazo prescricional tem início a partir do descumprimento de determinação judicial proferida após 11/11/2017. No caso concreto, consta do acórdão regional que o Exequente foi regularmente intimado, já sob a égide da Lei 13.467/2017, para promover os atos executórios, com advertência inequívoca acerca das consequências de sua inércia, circunstância que legitima o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com o art. 11-A da CLT e com a IN nº 41/2018 do TST, não se evidenciando afronta aos arts. 5º, II e LIV, da CF, tampouco dissenso jurisprudencial. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001064-63.2017.5.02.0321. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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