JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-96.2013.5.04.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-96.2013.5.04.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR E PLR ADICIONAL. ADEQUAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que homologada a conta de liquidação, registrando que do título executivo extrai-se a condenação ao pagamento de diferenças de PLR, inclusive proporcional, em razão do descumprimento da cláusula 1ª, § 1º, da norma coletiva em que prevista a incidência da “regra básica” para apuração da parcela. Destacou que da sentença exequenda também consta a determinação de pagamento de diferenças de PLR adicional, decorrente do descumprimento da cláusula 3ª da norma coletiva. Assim, concluiu que não há razão para acolher a pretensão de que seja observada apenas a regra básica prevista no instrumento coletivo, porque se promoveria a modificação dos limites objetivos do comando sentencial. Com efeito, considerando o teor do acórdão regional, não se vislumbra ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar ao título executivo judicial a literalidade e o alcance do conteúdo contido no comando sentencial. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000064-96.2013.5.04.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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