- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-91.2015.5.05.0191, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE PROVAR A IRREGULARIDADE NOS REGISTROS DE PONTO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FORMA DE APURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. O Tribunal Regional registrou que foram apresentados cartões de ponto válidos, com horários variáveis, não tendo o Reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar que não era permitida a correta anotação dos horários de entrada e saída. No que se refere à juntada parcial dos cartões de ponto, o TRT concluiu pela fixação de horário de trabalho diverso daquele apontado na inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto e o livre convencimento motivado do juiz. 2. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 deste TST permite ao Julgador deferir horas extras com base em prova oral ou documental para além do tempo por ela abrangido, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período. Ainda, a Súmula 338, I, do TST dispõe que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é de que os referidos verbetes jurisprudenciais devem ser interpretados em conjunto, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (art. 371 do CPC/2015 c/c 765 da CLT). 3. Considerando, portanto, a liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, mostra-se correta a conclusão do Tribunal de origem ao determinar a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Nesse sentido, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 338/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que não ficou devidamente comprovado o desvio de função, uma vez que, consoante análise dos depoimentos testemunhais, extraíram-se apenas informações imprecisas ou incompatíveis com a argumentação apresentada pelo Reclamante. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a condenação ao pagamento do intervalo interjornada e, em acórdão de embargos de declaração, registrou que “ a questão referente à jornada de trabalho foi mantida, isto é, manteve-se a validade dos cartões de ponto acostados aos autos e a adoção de média da jornada para o período remanescente. Destarte, por óbvio, não só o cômputo das horas extras e do intervalo intrajornada devem observar tal diretriz, como, também, o cálculo do intervalo entre jornadas.” . Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se trata de recurso nitidamente revestido de intenção protelatória. No acórdão proferido em razão dos segundos embargos de declaração, a Corte Regional consignou que “ inviável o rejulgamento da causa por meio dos declaratórios. As premissas fáticas e jurídicas contidas na decisão embargada estão expressa e claramente delineadas, restando à embargante impugná-las em recurso próprio .”. Verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema apontado nos embargos de declaração, revelam-se inexistentes as violações apontadas, restando patente o caráter protelatório do remédio processual eleito. Ileso o artigo tido por violado. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA PESSOAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. ÓBICE DO ARTIGO 896, A, DA CLT. TRANCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A Reclamada fundamenta sua insurgência exclusivamente em divergência jurisprudencial, todavia os arestos transcritos não impulsionam o processamento do recurso de revista, porque são oriundos de turmas do TST ou são teses jurídicas fixadas por meio de Súmulas de Tribunais Regionais. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000778-91.2015.5.05.0191. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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