- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo 0000130-64.2016.5.09.0127, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional , após o exame do conjunto probatório dos autos, registrou a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos pela Reclamada, destacando que havia pré-assinalação da pausa intervalar. Concluiu que competia ao Reclamante demonstrar a alegada supressão do período intervalar, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois a testemunha ouvida em juízo não desconstituiu a prova documental. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada contrariedade à Súmula 338/TST. Outrossim, os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Registre-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca de eventual registro de ponto uniforme, carecendo tal questão de prequestionamento. No particular, portanto, incide o óbice consagrado na Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APURAÇÃO PELA MÉDIA. DECISÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS. OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional rejeitou o pedido do Reclamante de aplicação do entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST, nos períodos não acobertados por cartões de ponto juntados aos autos ao fundamento de que “a Reclamada juntou os cartões de ponto da maior parte do período imprescrito” e tais registros não foram infirmados pelas demais provas produzidas nos autos . Destacou, ainda que “o próprio autor reconheceu em depoimento pessoal que ‘os horários de entrada e saída dos cartões de ponto estão correto’” . Consignou que “a jornada alegada na petição inicial não encontra respaldo nas demais provas dos autos, especialmente depoimento pessoal do autor, que reconheceu a veracidade da jornada cartões ponto, a qual não corresponde à narrada na petição inicial”. O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é o de que a diretriz da Súmula 338, I, do TST deve ser analisada em conjunto com o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (art. 371 do CPC/2015 c/c 765 da CLT). No presente caso, tendo em vista a ampla liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, parece razoável a conclusão do Tribunal de origem ao determinar a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Nesse sentido, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional para estabelecer a jornada de trabalho, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000130-64.2016.5.09.0127. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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