- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 1000846-55.2019.5.02.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA PARA PROSSEGUIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (ART. 893, § 1º, DA CLT C/C SÚM. 214/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por sindicato da categoria profissional, em face de empresa que firmou confissão de dívida referente a “contribuições assistenciais e assistência odontológica provenientes dos contratos de trabalho dos seus empregados (...)”. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho e devolvendo os autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução. Fundamentou sua decisão na força executiva do acordo extrajudicial (CPC, art. 784, III), e na natureza trabalhista da relação que originou o título (CF, art. 114, III). Desse modo, o acórdão regional possui natureza de decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional, revelando-se, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ademais, o caso presente não se enquadra em nenhuma das exceções delineadas na Súmula 214 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000846-55.2019.5.02.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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