- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-49.2023.5.07.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença em que validada a dispensa imotivada do Reclamante, afastando a pretensão de reconhecimento da dispensa por justa causa. Consignou que, não obstante o mau comportamento do Reclamante, a pena que fora aplicada foi extrema, visto que não houve comprovação “de maneira cabal e incontestável, a falta grave praticada pelo obreiro apta a ensejar a ruptura unilateral de seu contrato de trabalho, por justa causa.” . Assim, a Corte Regional concluiu que não restou configurada a hipótese descrita pelo Reclamado (artigo 482, b, da CLT) como ensejadora da despedida por justa causa do Reclamante. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a justa causa foi devida, demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o provimento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000454-49.2023.5.07.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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