- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010480-90.2023.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA INDEFERIDA NO TRT. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL PELA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. FALTAS GRAVES COMPROVADAS CONSISTENTES EM DIVERSAS INCONGRUÊNCIAS ENTRE AS MARCAÇÕES DE PONTO ELETRÔNICO E OS REGISTROS DE ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO PELA CATRACA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT assentou que o pedido de juntada do processo administrativo relativo a outro trabalhador não se mostra cabível no caso concreto, pois diz respeito a outra pessoa com fatos e particularidades próprios. A Corte regional destacou que o caso dos autos também não exige prova pericial e pode ser solucionado pela prova documental e oral produzidas nos autos. O Colegiado concluiu que foi assegurado o direito de defesa, com a apresentação das impugnações pelo reclamante, no processo administrativo relativo a ele próprio, no qual a empresa concluiu pela existência de diversas incongruências do ponto eletrônico registrado pelo reclamante em comparação com os registros de acesso do autor ao local de trabalho pela catraca (apenas no período de 01/01/2022 a 31/05/2022 houve 59 registros divergentes em um total de 1887 minutos divergentes). O TRT também consignou que foi observado o princípio da imediatidade, considerando o lapso temporal necessário para a apuração dos fatos graves e a decisão pela dispensa por justa causa (não há delimitação da Corte regional do tempo transcorrido entre a apuração dos fatos e a conclusão do processo administrativo relativo ao trabalhador). Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010480-90.2023.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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