- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024607-28.2021.5.24.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que afastada a justa causa, por ausência de comprovação inequívoca da motivação que embasou a dispensa (art. 482, “e”, da CLT). Registrou que, após análise das provas e depoimentos, não restaram comprovadas as alegações empresariais relativas à ocorrência de falta grave, ressaltando que “ a testemunha ouvida por ocasião da instrução processual confirmou que o Autor solicitou sua ajuda para auxiliar na manobra, contudo, em certo momento perdeu a comunicação visual e sonora com o Autor, e veio a colidir com outro vagão .”. Destacou que o Reclamante apresentava bom comportamento e que a partir dos documentos juntados aos autos “ não há falar em punições aplicada anteriormente ao Reclamante relacionadas à sua atividade diária .”. Assim, a Corte Regional concluiu que não restou configurada a falta grave (desídia) suscitada pela Reclamada como ensejadora da despedida por justa causa, circunstância que não admite alteração em razão da vedação ao revolvimento de fatos e provas por esta Corte (Súmula 126 do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. FRUIÇÃO NO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada, considerando que, conforme prova testemunhal, o intervalo era eventualmente usufruído e que, por vezes, era concedido no início da jornada. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada concedido no início da jornada não atende ao propósito do instituto, na medida em que não proporciona ao empregado o devido descanso. Ressalte-se que, para acolher a tese recursal, no sentido de que havia a regular fruição do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126 do TST). Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. TUTELA DE URGÊNCIA. Examinada a controvérsia em juízo de cognição exauriente, resta evidente a ausência de fummus boni iuris, pelo que se indefere o pedido de tutela de urgência. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024607-28.2021.5.24.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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