- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0245500-97.2013.5.13.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante aos direitos decorrentes de normas coletivas da recorrente, não se analisa a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/97, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações e nem sua responsabilidade solidária, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PERÍODO DE TREINAMENTO. NATUREZA. SÚMULA 126 DO TST. Discute-se a natureza do período de treinamento para fins de integração ao contrato de trabalho. No caso, o Regional, analisando o conjunto probatório, consignou que a autora, antes do alegado período de treinamento, foi submetida ao processo de seleção, e, portanto, o treinamento confunde-se com o contrato de experiência. Assim, se a pretensão recursal, segundo a qual a reclamante estava em processo seletivo, está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável a análise da divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. MULTA PROTELATÓRIA APLICADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No caso, o Regional, embora tenha negado provimento aos embargos declaratórios, em verdade, prestou esclarecimentos a diversas questões indagadas, demonstrando, portanto, a ausência do caráter protelatório ou a abusividade no manejo dos embargos declaratórios pela recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. Prejudicada a análise dos temas em epígrafe em face do provimento do recurso de revista da Claro S.A. que ensejou a improcedência dos pedidos correspondentes. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PERÍODO DE TREINAMENTO. NATUREZA. SÚMULA 126 DO TST. Discute-se a natureza do período de treinamento para fins de integração ao contrato de trabalho. No caso, o Regional, analisando o conjunto probatório, consignou que a autora, antes do alegado período de treinamento, foi submetida ao processo de seleção, e, portanto, o treinamento confunde-se com o contrato de experiência. Assim, se a pretensão recursal, segundo a qual a reclamante estava em processo seletivo, está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável a análise da divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0245500-97.2013.5.13.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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