JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0245000-28.2013.5.13.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0245000-28.2013.5.13.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 PERÍODO DE TREINAMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Assim, não tendo a parte recorrente oposto os necessários declaratórios quanto à omissão na análise do tema em epígrafe, encontra-se precluso o debate. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. PROVIDO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97. II - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AEC (EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (AEC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCO EM RELAÇÃO À TOMADORA DE SERVIÇOS. PEDIDO EQUIVALENTE À EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA 128, III, DO TST. O item III da Súmula 128 do TST preconiza que o depósito recursal efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso em que as empresas reclamadas pretendem o reconhecimento da licitude da terceirização e o afastamento do vínculo empregatício entre a parte autora e a tomadora dos serviços, a jurisprudência desta Corte entende que isso equivale ao pedido de exclusão da lide. Portanto, o depósito recursal efetivado pela empresa tomadora de serviços não aproveita à empresa prestadora de serviços. Decisão regional em consonância com a Súmula 128, III, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da empresa prestadora de serviços quanto à licitude da terceirização em face do provimento do recurso de revista da empresa tomadora de serviços quanto ao tema. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 E DA IN 40 DO TST. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUIDA PELA CLARO S/A EM CONTRAMINUTA. SÚMULA 422 DO TST. No caso, ao contrário do alegado pela tomadora de serviços, a reclamante insurgiu-se contra a aplicação da Sumula 126 do TST em tema próprio no agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS §§ 1º-A, III, E 8º, DA CLT. No caso, a recorrente, nas razões do recurso de revista, não atentou para os requisitos exigidos pelos §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, deixando de realizar o confronto analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais invocados. No tocante aos arestos acostados, a recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, §8º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0245000-28.2013.5.13.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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