- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-91.2023.5.12.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . No caso dos autos, a Corte Regional reconheceu que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para a equiparação salarial, notadamente a identidade de funções e a inexistência de diferença de qualidade e produtividade entre os serviços por ela prestados e aqueles realizados pelos paradigmas. Diante dos termos do acórdão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. FORMA DILUÍDA. A Corte Regional concluiu que as atividades desempenhadas pela autora eram insalubres, em razão do uso de produtos de limpeza classificados como álcalis cáusticos e da não comprovação de fornecimento adequado, regular e eficaz de EPIs pela reclamada. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. FORMA DILUÍDA. PAGAMENTO INDEVIDO. No presente caso, a Corte Regional registrou a conclusão pericial no sentido de que as atividades da autora eram insalubres em grau médio durante todo o contrato de trabalho, devido ao uso de produtos de limpeza classificados como álcalis cáusticos, além de que não houve comprovação de fornecimento adequado, regular e eficaz de EPIs. Consignou que, “ Especificamente quanto à diluição dos produtos utilizados pela autora, a prova pericial esclarece que "Mesmo que os produtos fossem diluídos, ainda assim seriam considerados álcalis cáusticos, uma vez que é o caracteriza o potencial de limpeza dos produtos para esta finalidade" e registra que "A reclamada também não enviou os controles de diluição" .” Diante disso, o Tribunal entendeu que as alegações da ré não eram suficientes para desconstituir a conclusão técnica pericial e manteve a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Configurada a contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001009-91.2023.5.12.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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