JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-82.2020.5.09.0662

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-82.2020.5.09.0662, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÕES DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que os agravantes não impugnaram o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, limitando-se a exporem as razões pelas quais defendem o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO SOBREAVISO. INCLUSÃO DA DUPLA FUNÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Os exequentes defendem a inclusão nos cálculos de liquidação das diferenças de dupla função reconhecida em ação própria (ACP 1532700-16.2008.5.09.0028). Afirmam que a sentença exequenda determina expressamente a utilização, na base de cálculo do sobreaviso, da verba dupla função. Como é cediço, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT registrou que “na sentença exequenda, proferida na ação coletiva 0001691-94.2013.5.09.0009 (30030-2013-009-09-00-1), constou (fls. 69-70): ‘As horas de sobreaviso deverão ser calculadas no importe de 1/3 das parcelas de natureza salarial do empregado, compreendidas as seguintes verbas que constarem dos respectivos contracheques: salário base, adicional por tempo de serviço, AC-DRT, dupla função, adicional noturno, adicional de periculosidade e divisor 200,ou critério mais vantajoso utilizado pela empregadora’”. Entendeu, assim, que o “título executivo é expresso ao determinar que deveriam ser considerados apenas os valores ‘que constarem dos respectivos contracheques’, ou seja, o título executivo não contemplou a inclusão de verbas deferidas em outras ações, de modo que a pretensão da parte agravante ofende a coisa julgada, incidindo o disposto no art. 879, §1º, da CLT”. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000543-82.2020.5.09.0662. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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