JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000749-02.2020.5.09.0661

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000749-02.2020.5.09.0661, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO TRABALHADOR E DO SINDICATO EM PETIÇÃO CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DA VERBA “DUPLA FUNÇÃO” NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE “DUPLA FUNÇÃO” DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, constou do título executivo que “a s horas de sobreaviso deverão ser calculadas no importe de 1/3 das parcelas de natureza salarial do empregado, compreendidas as seguintes verbas que constarem dos respectivos contracheques: salário base, adicional por tempo de serviço, AC-DRT, dupla função, adicional noturno, adicional de periculosidade e divisor 200, ou o critério mais vantajoso utilizado pela empregadora." O TRT entendeu que a base de cálculo das horas de sobreaviso definida no título ficou restrita às parcelas que constam nos contracheques, razão por que concluiu que os valores relativos à verba “dupla função” que decorrem de provimento em outras ações, não a devem integrar. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, e, no caso concreto, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ." Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. REFLEXOS DO SOBREAVISO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não ocorreu no caso. No título executivo constou expressamente o indeferimento dos reflexos pleiteados: “Indefiro reflexos em PLR, horas extras, adicional de periculosidade, ante a ausência de amparo legal", e o Regional concluiu que o título executivo deve ser liquidado nos limites em que foi constituído. Incidente, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ." Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TRABALHADOR E DO SINDICATO EM PETIÇÃO CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. Registre-se que a ação de cumprimento de sentença é uma forma de execução. Com efeito, o art. 513 do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. E esta Corte tem entendido que a ação executiva individual de título coletivo é autônoma, razão por que são devidos honorários advocatícios, de forma independente dos honorários fixados no processo principal. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada Afronta ao art. 133 da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR E DO SINDICATO EM PETIÇÃO CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Registre-se que a ação de cumprimento de sentença é uma forma de execução. Após uma decisão judicial transitada em julgado em um processo de conhecimento, o cumprimento de sentença é a fase em que se busca a efetivação do que foi decidido. Ou seja, é o momento em que o devedor é compelido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta na sentença. Com efeito, o artigo 513 do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. E esta Corte tem entendido que a ação executiva individual de título coletivo é autônoma, razão por que são devidos honorários advocatícios, de forma independente dos honorários fixados no processo principal. Aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC. Julgados. Acrescente-se que, de acordo com a Súmula 517 do STJ, “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" . Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000749-02.2020.5.09.0661. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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