- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001758-98.2016.5.05.0192, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - No recurso de revista houve a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração. Porém, não houve o confronto analítico, na medida em que a parte não delimitou, em suas razões ao recurso de revista, quais as omissões viciariam o acórdão do regional a ensejar a decretação da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2 - A parte não esclareceu, de forma fundamentada nas razões do recurso de revista, de que forma a prestação jurisdicional foi deficiente. 3 - Observa-se de toda a fundamentação recursal que a tese jurídica acerca de omissão é genérica, não traz qualquer informação singularizada da demanda, podendo ser aplicada a qualquer caso indistintamente, o que não se admite. Há julgados no mesmo sentido. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que no recurso de revista a parte não delimita quais seriam as omissões no acórdão recorrido e apenas alega genericamente que haveria negativa de prestação jurisdicional. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso dos autos, a parte não aponta violação a dispositivos constitucionais, quanto aos temas “MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.” e “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.”, deixando de observar o § 2º do art. 896 da CLT. 2 – Acerca do tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO.”, o único dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, II, da Constituição Federal) prevê o princípio da legalidade, o qual não trata da matéria no caso concreto, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O TRT entendeu que, em razão da não impugnação dos cálculos quanto a reflexos, fato gerador de contribuição previdenciária, limitação dos juros e ausência de lançamento tributário, gerou preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 3 – Não há violação do art. 5º, LV, da CF no caso concreto. A jurisprudência do TST é no sentido de que não configura cerceamento de defesa a aplicação da preclusão com fundamento no art. 879, §2º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001758-98.2016.5.05.0192. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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