- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-50.2023.5.08.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. REGISTRO. AUSÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência da matéria. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na aplicação dos óbices que decorrem da não observância do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT, em razão de não terem sido transcritos nas razões do recurso de revista trechos do acórdão regional que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT para julgar a matéria. Nas razões do presente agravo, alega que demonstrou afronta aos artigos 7°, XXVI, 3°, II, 5°, caput e III, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que a discussão não envolve reexame de fatos e provas. Ressalta que a ausência de registro no órgão ministerial não acarreta a invalidade da CCT. Aduz que invocou a aplicação da Súmula n° 8 do TST para juntada de documento novo, porém o TRT sequer o analisou. Colaciona arestos e defende que a matéria apresenta transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. Aponta ofensa ao artigo 5°, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, observa-se que a parte não enfrenta os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000329-50.2023.5.08.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.