JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-56.2023.5.09.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-56.2023.5.09.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA G.A CONSTRUCAO LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS TENHA DECORRIDO DE CULPA DO RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta a inaplicabilidade da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT porque seria incontroverso que o empregado deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Defende que “resta comprovado que o Recorrido, na qualidade de empregado, deu causa à mora no pagamento das verbas – pelo que, data venia, deve a decisão ser revista sobre referido ponto, com vistas a isentar a Recorrente da condenação em referência”. No caso, o TRT registrou que não houve o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado. Para tanto, consignou que “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tem cabimento quando as verbas rescisórias são pagas fora do prazo estipulado no parágrafo sexto do referido dispositivo legal, de modo que é devida no presente caso”. Ademais, registrou a Corte Regional que “A multa do artigo 477 da CLT apenas não é devida quando o atraso do pagamento das rescisórias decorrer de ato do empregado, comprovado nos autos, o que não é o caso”. Nesse aspecto, observa-se que para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto ao dispositivo constitucional que a parte apontou como violado (artigo 5º, II, da Constituição Federal), não há como se constatar a alegada ofensa, uma vez que, nos termos em que proferida a decisão recorrida, a sua aferição não seria possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria – isto é, o artigo 467 da CLT. Registra-se que a própria parte expõe suas alegações recursais com base na interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 467 da CLT). Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 9°, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000380-56.2023.5.09.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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