- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000029-96.2022.5.11.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O processo em análise está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 4 - A Corte Regional concluiu, mediante análise do conjunto probatório, que "a empregadora não cumpriu com sua obrigação de pagamento. Destarte, diante da ausência de comprovação de pagamento das verbas resilitórias, corroboro o entendimento primário e mantenho inalterada a sentença exarada". 5 - A reclamada aduz que não demitiu o reclamante de forma sumária, mas, sim, que houve término de seu contrato de experiência, de modo que, nos termos do "previsto no art. 445 da CLT, não há o que se falar em pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, por falta de previsão legal e contratual". Apontou violação do art. 445 da CLT e do art. 5º, II, da CF e apresentou divergência jurisprudencial. 6 - Como bem assentado na decisão monocrática agravada, o único dispositivo constitucional apontado como violado preconiza o princípio da legalidade, enquanto a matéria objeto do recurso de revista (verbas rescisórias decorrentes do término de alegado contrato de experiência) demanda a análise de legislação infraconstitucional, como o indicado art. 445 da CLT, de modo que o dispositivo constitucional apontado pela parte não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1 - O processo em análise está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 2 - Como bem assentado na decisão monocrática agravada, nas razões recursais do tema em análise, a parte apontou apenas violação do art. 477, § 8º, da CLT. Não houve indicação de violação de dispositivos da Constituição Federal, tampouco indicação de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que o recurso de revista se encontra desfundamentado. 3 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 1 - O processo em análise está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 2 - Como bem assentado na decisão monocrática agravada, nas razões recursais do tema em análise, a parte apontou apenas violação do art. 467 da CLT. Não houve indicação de violação de dispositivos da Constituição Federal, tampouco indicação de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que o recurso de revista se encontra desfundamentado. 3 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000029-96.2022.5.11.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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