JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000029-96.2022.5.11.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000029-96.2022.5.11.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O processo em análise está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 4 - A Corte Regional concluiu, mediante análise do conjunto probatório, que "a empregadora não cumpriu com sua obrigação de pagamento. Destarte, diante da ausência de comprovação de pagamento das verbas resilitórias, corroboro o entendimento primário e mantenho inalterada a sentença exarada". 5 - A reclamada aduz que não demitiu o reclamante de forma sumária, mas, sim, que houve término de seu contrato de experiência, de modo que, nos termos do "previsto no art. 445 da CLT, não há o que se falar em pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, por falta de previsão legal e contratual". Apontou violação do art. 445 da CLT e do art. 5º, II, da CF e apresentou divergência jurisprudencial. 6 - Como bem assentado na decisão monocrática agravada, o único dispositivo constitucional apontado como violado preconiza o princípio da legalidade, enquanto a matéria objeto do recurso de revista (verbas rescisórias decorrentes do término de alegado contrato de experiência) demanda a análise de legislação infraconstitucional, como o indicado art. 445 da CLT, de modo que o dispositivo constitucional apontado pela parte não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1 - O processo em análise está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 2 - Como bem assentado na decisão monocrática agravada, nas razões recursais do tema em análise, a parte apontou apenas violação do art. 477, § 8º, da CLT. Não houve indicação de violação de dispositivos da Constituição Federal, tampouco indicação de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que o recurso de revista se encontra desfundamentado. 3 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 1 - O processo em análise está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 2 - Como bem assentado na decisão monocrática agravada, nas razões recursais do tema em análise, a parte apontou apenas violação do art. 467 da CLT. Não houve indicação de violação de dispositivos da Constituição Federal, tampouco indicação de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que o recurso de revista se encontra desfundamentado. 3 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000029-96.2022.5.11.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000360-64.2022.5.23.0141

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa diret…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011701-96.2023.5.03.0145

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/12/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - O feito está sujeito ao rito sumaríssimo, de modo que só é admitido o recurso de revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta d…

Agravo 0010795-14.2022.5.03.0187

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 15/11/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000681-71.2023.5.11.0053

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/03/2025

EMENTA: KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demon…

Agravo 0016861-45.2021.5.16.0005

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/03/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT . HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST) . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência .…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.