JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000750-76.2023.5.02.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000750-76.2023.5.02.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. A acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o não pagamento das verbas incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho acarreta a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT e de que, no caso de o empregado se recusar a receber o pagamento das verbas rescisórias, somente o ajuizamento de ação de consignação dentro do prazo do art. 477, § 6°, da CLT exime o empregador do pagamento da multa prevista no § 8º do citado dispositivo. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000750-76.2023.5.02.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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