JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001550-97.2012.5.20.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001550-97.2012.5.20.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso dos autos, o TRT manteve a penhora em salários e proventos da devedora, sob o fundamento de se tratar de parcela penhorável. Registrou que é “razoável e proporcional a fixação de descontos mensais de 10% sobre a renda da Agravante junto à sua fonte pagadora até a quitação da execução”. O Colegiado observou que a “questão deve ser dirimida, portanto, à luz da proporcionalidade, considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista e a mesma natureza dos vencimentos do devedor”. O acórdão do TRT está de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que é possível proceder a penhora de salários e proventos do devedor. Nesse sentido é a tese vinculante firmada nos autos do RR-000271-98.2017.5.12.0019, classificada como Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST , segundo qual “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001550-97.2012.5.20.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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