- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100500-82.2019.5.01.0284, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT NO QUAL FOI INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM A INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO, O QUE NÃO FOI ATENDIDO PELA PARTE. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Inicialmente, registre-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não se trata de matéria decidida no acórdão do TRT. O benefício foi requerido no recurso de revista e no agravo de instrumento e, nesse particular, a reclamada não apresentou documentos aptos a comprovarem uma suposta hipossuficiência econômica. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025).” Aplica-se a Súmula 463 do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Aplica-se a tese vinculante do Tema 283 da Tabela de IRR: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Aplica-se também a tese vinculante do Tema 159 da Tabela de IRR: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100500-82.2019.5.01.0284. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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