JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000167-92.2018.5.02.0711

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo 1000167-92.2018.5.02.0711, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após 11/11/2017, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com § 4º do art. 791-A da CLT, o instituto da sucumbência é compatível com a gratuidade da justiça, e não conflita com o princípio do acesso à Justiça, pois cabível a suspensão da exigibilidade do crédito. Portanto, em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, a concessão da justiça não impede a responsabilidade da parte beneficiária pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000167-92.2018.5.02.0711. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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