JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100245-34.2023.5.01.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100245-34.2023.5.01.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 170 DO TST. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?" Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desse TST consubstanciado na Súmula nº 170, segundo a qual “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).”. Ademais, o e. STF firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 253 da Repercussão Geral no sentido de que “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.” . Sob o prisma desse entendimento vinculante, essa Corte Superior tem reiteradamente afastado as prerrogativas da Fazenda Pública vindicados pela agravante em demandas diversas (julgados). Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100245-34.2023.5.01.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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