JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100400-90.2023.5.01.0057

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100400-90.2023.5.01.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 580.264, 599.628 e o Tema 253 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive o regime de precatórios, apenas se estendem às estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. A esse entendimento soma-se aquele fixado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, na ADPF 556, segundo o qual, tratando-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro , aplica-se o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República. Conforme os julgados do TST, por ter intuito lucrativo, a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB não tem os privilégios da Fazenda Pública. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100400-90.2023.5.01.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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