JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001416-09.2012.5.05.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 0001416-09.2012.5.05.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DOS TEMAS 360 E 881 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. O Código de Processo Civil (CPC), em seus artigos 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, estabelece os mecanismos para a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo que o executado alegue a inexigibilidade do título quando este se fundar em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal. O § 14 do art. 525, em particular, determina que a decisão do STF que fundamenta a inexigibilidade deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Eis o teor dos dispositivos: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1° deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.” Examinando a possibilidade de se declarar a inexigibilidade do título judicial com base na alegação de coisa julgada inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou a seguinte tese (Tema 360 da Repercussão Geral): “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda .” O Tema 881 da Repercussão Geral, por sua vez, delimitou o alcance da coisa julgada em face das decisões do STF. A tese firmada estabeleceu que apenas as decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral possuem o condão de modular os efeitos da coisa julgada, mesmo em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Eis a tese: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.” Logo, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, permite ao executado alegar a inexigibilidade do título judicial quando fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, desde que a decisão do Tribunal seja anterior ao trânsito em julgado. Disposições essas que, segundo o STF, harmonizam a coisa julgada com a supremacia da Constituição. À luz desse arcabouço jurídico, passa-se à análise do caso concreto. O STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252 em 30/08/2018, firmou entendimento pela licitude da terceirização em todas as fases do processo produtivo, seja atividade-meio ou atividade-fim. A tese de repercussão geral, consolidada no recurso extraordinário, estabeleceu a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em sede de embargos de declaração nos autos do RE 958252 e da ADPF 324, o STF, em atenção à segurança jurídica, modulou os efeitos da tese vinculante, determinando que a aplicação da decisão se restringisse aos processos em curso na data da conclusão do julgamento (30/08/2018), obstando o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado em data anterior e que tivessem como fundamento a Súmula 331 do TST, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Assim, o acórdão recorrido observou a modulação estabelecida pelo STF nos embargos de declaração no RE 958252 e na ADPF 324. No caso, o TRT considerou que, tendo em vista o trânsito em julgado da ação em 11/10/2018, data posterior aos julgamentos do STF na ADPF 324 e no RE 958252, que reconheceram a licitude da terceirização, o título judicial da presente reclamação trabalhista, formado após tais decisões, tornou-se inexigível em relação às parcelas deferidas em decorrência do reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo com o Banco reclamado. Dessa forma, tendo o TRT aplicado a tese firmada pelo STF em relação à licitude da terceirização, inclusive considerando o marco temporal definido na modulação dos efeitos da decisão, para reconhecer a inexigibilidade da coisa julgada inconstitucional, não há como afastar a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001416-09.2012.5.05.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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